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Da possibilidade de apuração e aproveitamento de crédito decorrente da incidência monofásica de PIS e COFINS
* Jardel Meireles Leão
A incidência monofásica do PIS e da COFINS objetiva a concentração da tributação da receita bruta auferida com a venda de determinados produtos, desonerando-se as demais etapas da cadeia produtiva. A efetivação desta tributação monofásica ocorre com a submissão de produtor ou importador a uma alíquota mais elevada, enquanto os elos subseqüentes das etapas de comercialização operam com alíquota zero. A legislação (art. 2º, §1º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03) estabelece uma série de produtos sujeitos à tributação concentrada ou monofásica, subsumindo-se, grosso modo, às seguintes categorias: combustíveis, farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, bebidas e embalagens. As mesmas leis que estabeleceram o regime não-cumulativo aplicável a essas contribuições, vedaram expressamente a utilização de créditos relativos aos produtos sujeitos a incidência monofásica (art. 3º, inciso I, "b" das Leis 10.637/02 e 10.833/03), bem como estabeleceram que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção (art. 3º, § 2º, II das Leis 10.637/02 e 10.833/03), restringindo somente ao produtor ou importador a benesse de aproveitar-se dos créditos. Dessa maneira, os valores pagos pelo produtor ou importador transformam-se em verdadeiro custo da mercadoria, ocasionando prejuízo principalmente às distribuidoras e aos comerciantes atacadistas dos produtos afetados. Com a edição da Lei 11.033/04, a situação muda de figura. Isto porque esse diploma legal (art. 17) estabeleceu que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/COFINS não impedem a manutenção do crédito pelo vendedor. Desta forma, não há mais entraves à apropriação dos créditos de PIS/COFINS nas operações em que não há pagamento destas contribuições, restando, pois, autorizada a utilização dos créditos anteriormente vedada. Impende salientar, outrossim, que o saldo credor da Contribuição para o PIS/COFINS pode ser objeto tanto de compensação quanto de ressarcimento em dinheiro, por autorização expressa da Lei 11.116/05 (art. 16). Diante do exposto, para se afastar a possibilidade de autuação, uma vez que a Receita Federal, por motivos óbvios, possui posicionamento em sentido contrário, é necessário ingressar em juízo mediante a interposição de mandado de segurança que possa assegurar o direito de aproveitamento do crédito tributário oriundo da aquisição de produtos sujeitos à incidência monofásica do PIS e da COFINS, requerendo ainda a autorização para sua compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, ou seu ressarcimento em dinheiro. Por fim, há que se considerar que a impetração do mandado de segurança em nada poderá prejudicar a empresa, pois, até mesmo na hipótese de insucesso, não haverá condenação em honorários (STF – súmula 512).
* Advogado, especialista em Direito Tributário; especialista em Ciências Políticas e Estratégia e Mestrando em Direito Empresarial, representante da ‘Tostes & Coimbra’ em Itaúna.
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